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 Novo Diploma, regulamentação dos GINÁSIOS (20/01/2008)

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MensagemAssunto: Novo Diploma, regulamentação dos GINÁSIOS (20/01/2008)   Novo Diploma, regulamentação dos GINÁSIOS (20/01/2008) Icon_minitime21/1/2008, 11:43 am

GINÁSIOS
Diploma relativo à construção, instalação e funcionamento



2 - Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Objecto

O presente diploma regula a construção, instalação e funcionamento dos ginásios abertos ao público ou a uma categoria determinada de utentes.

Artigo 2º
Definição de ginásio

Para efeitos do presente diploma são considerados ginásios os estabelecimentos abertos ao público ou a uma categoria determinada de utentes, que integram uma ou mais salas destinadas à prática de actividades físicas e desportivas e respectivas instalações de apoio, podendo ainda comportar instalações complementares e equipamentos específicos, designadamente saunas e outros dispositivos de hidroterapia,
que se destinam à prática individual ou colectiva de actividades físicas ou desportivas, em regime supervisionado ou livre, e dirigidas para a manutenção ou desenvolvimento da aptidão física, da saúde, da qualidade de vida ou treino das qualidades físicas.

Artigo 3º
Âmbito de aplicação
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os ginásios que, designadamente:
a) Sejam explorados para fins comerciais;
b) Se integrem, com ou sem autonomia, no âmbito de unidades hoteleiras ou em estabelecimentos termais e unidades de saúde e reabilitação;
c) Se integrem em complexos desportivos ou turísticos, ainda que com
finalidades meramente recreativas;
d) Nos quais se desenvolvam actividades físicas ou desportivas promovidas, regulamentadas ou dirigidas por federações desportivas;
e) Sejam explorados por clubes desportivos;
f) Sejam propriedade de quaisquer entidades públicas, no âmbito da
Administração Central, Regional ou Local.
2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos ginásios de uso familiar, ou para uso de condomínios ou de unidades de vizinhança, até um máximo de vinte unidades de habitação permanente.

Artigo 4º
(Regiões Autónomas)

O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.

Capítulo II
Requisitos Técnicos

Artigo 5º
Licenciamento

O licenciamento da construção e/ou utilização dos ginásios referidos no presente diploma processa-se nos termos previstos no Decreto – Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, e legislação complementar.

Artigo 6º
Requisitos mínimos das instalações

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 259/2007, de 17 de Julho, e das restantes disposições legais e regulamentares gerais que sejam aplicáveis no âmbito da construção e exploração deste tipo de estabelecimentos de serviços e das suas instalações complementares, constituem requisitos específicos para o licenciamento dos ginásios mencionados no presente diploma, os seguintes:
a) Requisitos das áreas de actividade física ou desportiva:
a1) área mínima: 5 m² / praticante (recomendado: 8 m² / praticante);
a2) pé direito mínimo: 2,70 m (recomendado: superior a 3, 50 m);
a3) ventilação natural através de vãos de abertura controlável e com secção total correspondente a cerca de 12% da área referida na alínea a1) ou ventilação mecânica que garanta um caudal de ar correspondente, no mínimo, a 20 m3/hora por utente, com a velocidade do ar inferior a 2.0m/s e um nível de ruído não superior a 20 dB;
a4) Temperatura ambiente (temperatura de bolbo seco):
- 16ºC a 21ºC (Inverno)
- 18ºC a 25ºC (Verão)
- Humidade relativa do ar: 55 a 75 %.
b) Requisitos para as instalações de apoio dos praticantes:
b1) Dimensionamento das áreas dos vestiários: 1 m² / praticante, com o
mínimo de 2 blocos de 7 m² cada, excluindo as áreas para cacifos ou depósitos de roupas; Vestiários equipados de cabides fixos ou cacifos individuais com fechadura, e assentos individuais ou bancos corridos, à razão de 0,50 m de comprimento de banco por utente;
b2) Dimensionamento das áreas dos balneários e sanitários:
-1 posto de duche por 5 praticantes, com o mínimo de 2 postos em cada unidade de balneário;
-Lavatórios: 1 unidade por 10 praticantes, com o mínimo de 2 unidades por balneário;
-Sanitários: 1 cabine sanitária por 10 praticantes, com o mínimo de 2 unidades por cada bloco de serviços;
b3) Requisitos gerais das instalações de apoio:
- Temperatura do ar ambiente: 18ºC (mínimo) a 26ºC (máximo), com 60 a 80% de humidade relativa;
- Ventilação natural ou mecânica: 5 litros por segundo, por utente;
- Postos de chuveiro, em espaços colectivos ou cabinas individuais, com o
mínimo 0,80 m x 0,80 m, sem prejuízo dos requisitos exigidos quando os mesmos se destinam a pessoas deficientes motores;
- Postos de duche servidos por redes de água fria e quente, dimensionados para fornecer um mínimo de 40 litros de água por utilizador à temperatura de 40º C;
- Paredes e divisórias livres de arestas vivas ou apetrechos salientes, com
revestimento dos lambris - até pelo menos 2 m de altura – em materiais
impermeáveis, resistentes ao desenvolvimento de microrganismos patogénicos e à acção dos desinfectantes e detergentes correntes;
- Pavimentos planos e regulares, constituídos por materiais impermeáveis, com revestimento anti-derrapante e resistente ao desgaste e às acções dos desinfectantes comuns, e com disposições de drenagem que evitem a formação de zonas encharcadas e facilitem a evacuação das águas de lavagens;
- Interdição do uso de estrados de madeira e de revestimentos porosos como tapetes ou alcatifas;
- Protecção de aparelhos e acessórios que constituam factor de risco para a segurança, nomeadamente tomadas e cabos eléctricos, torneiras, tubagens de águas quentes e aparelhos de aquecimento;
c) Requisitos para os vestiários e balneários para os monitores e professores Além dos requisitos gerais definidos em b), deverão ser satisfeitos os seguintes:
c1) mínimo de uma área de vestiário, com 4 a 6 m2, com área anexa para balneário integrando uma cabina de duche com área de secagem adjacente ou incorporada;
c2) uma cabina de instalação sanitária, composta por sanita e lavatório;
d) Instalações de primeiros-socorros:
Os ginásios abrangidos pelo presente diploma, devem dispor de um local destinado à prestação de primeiros-socorros aos praticantes e monitores, localizado de forma a permitir fácil comunicação, quer com as áreas de actividade física ou desportiva, quer com os percursos de acesso ao exterior, respondendo aos seguintes requisitos, no mínimo:
d1) área não inferior a 9 m2, equipada com:
- uma marquesa de 2 m x 0,80 m;
- uma secretária e duas cadeiras;
- uma pia de despejo sanitário;
- uma maca;
- um armário de artigos de primeiros-socorros;
- um conjunto de material de reanimação homologado;
- portas de passagem com vão útil superior a 1,10 m e acesso a corredores de comunicação com 1,40 m no mínimo;
d2) Temperatura do ar ambiente: 18ºC (mínimo) a 26ºC (máximo), com 55 a 75% de humidade relativa;
- Ventilação natural ou mecânica: 5 litros por segundo, por utente.

Capítulo III
Responsabilidade Técnica e Formação

Artigo 7º
Responsável técnico

1 - Os ginásios devem dispor de um responsável técnico nos termos do presente diploma, de forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.
2 - O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nos ginásios, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
3 – O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas.
4 – O responsável técnico assim como os seus coadjuvantes, quando estes existam, devem ser inscritos como tal no Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP, I.P.), nos termos do disposto no artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 8º
Identificação do responsável técnico e dos coadjuvantes
A identificação do responsável técnico e dos seus coadjuvantes, quando estes existam, os respectivos horários, bem como os elementos comprovativos da competente inscrição junto do IDP, I.P., devem ser afixados em local bem visível para os utentes.

Artigo 9º
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, no ginásio durante o seu período de funcionamento.

Artigo 10º
Inscrição do responsável técnico e dos coadjuvantes
1 – É obrigatória a inscrição de cada responsável técnico e dos seus coadjuvantes, quando estes existam, em registo próprio organizado pelo IDP, I.P..
2 – Na inscrição devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do responsável técnico e dos seus coadjuvantes;
b) Certificado de habilitações;
c) Formação específica do responsável técnico e dos seus coadjuvantes;
d) O ginásio onde os candidatos pretendem exercer as respectivas funções.
3 – A inscrição é requerida pela entidade que explore o ginásio, no qual o responsável técnico e os coadjuvantes pretendem exercer as suas funções.
4 – Será recusada a inscrição dos candidatos que não disponham da qualificação exigida ao abrigo do artigo 11.º do presente diploma.
5 – A inscrição do responsável técnico e dos coadjuvantes tem a validade de cinco anos devendo ser renovada, findo este prazo, mediante a indicação de elementos novos em relação aos previstos no número 2 supra, caso existam.
6 – Quando o responsável técnico ou os coadjuvantes, por qualquer motivo, deixarem de exercer as respectivas funções num determinado ginásio, a entidade que explore esse ginásio deve, no prazo máximo de quinze dias a partir dessa data, requerer ao IDP, I.P., a alteração ou cancelamento da respectiva inscrição.

(CONTINUA)


Última edição por em 21/1/2008, 11:47 am, editado 3 vez(es)
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(CONTINUAÇÃO)

Artigo 11º
(Qualificação dos recursos humanos)

1 – Os recursos humanos que desempenhem funções de aconselhamento,
acompanhamento ou prescrição das actividades físicas e/ou desportivas dos utentes ou praticantes, assim como dos que os coadjuvam, devem dispor de formação mínima do 1.º Ciclo de Bolonha adquirida em estabelecimento de ensino superior na área das Ciências do Desporto.
2 – Os cursos de formação necessários para o desempenho do exercício das funções referidas no n.º 1 serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 12º
(Outras actividades desportivas)

O exercício das funções, referidas no artigo anterior, em instalações desportivas cobertas anexas às salas de desporto, ou que se integrem no mesmo complexo desportivo, designadamente piscinas, depende da titularidade da qualificação referida no mesmo artigo.

Artigo 13º
(Publicitação das qualificações)

A identificação, habilitações e experiência profissional dos recursos humanos referidos nos artigos 7.º e 11.º devem ser publicitados, em local bem visível, na zona de recepção do ginásio ou de acesso às instalações, de forma a poderem ser consultados por qualquer praticante ou utente.

Artigo 14º
(Identificação do proprietário ou da entidade exploradora)

Os ginásios devem afixar, em local bem visível na zona de recepção, a identificação completa da pessoa singular ou colectiva a que pertença, bem como da que explore o ginásio quando seja diferente da anterior, nomeadamente:
a) Nome ou designação completos;
b) Morada ou sede;
c) Número de contribuinte;
d) Serviço fiscal no qual se encontra colectado.

Capítulo IV
Actividades

Artigo 15º
(Actividades interditas)

1- É vedado aos ginásios publicitar, recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou produtos dietéticos, produtos para perda de peso, substâncias ou produtos destinados a aumentar artificialmente a força ou resistência dos utentes ou praticantes desportivos, nomeadamente substâncias ou produtos dopantes, suplementos vitamínicos e alimentares ou medicamentos.
2- É igualmente vedada qualquer forma de publicidade, afixada ou promovida pelo ginásio, de forma directa ou indirecta, susceptível de criar nos utentes ou praticantes a convicção de que o uso de aparelhos de bronzeamento artificial por radiação ultravioleta não acarreta perigo para a saúde ou que pode ser benéfico a qualquer título, bem como qualquer forma de promoção, encorajamento ou incentivo à sua utilização.

Artigo 16º
(Regulamento interno)

1 – Os ginásios devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, ouvido o responsável técnico, contendo as normas de utilização a ser observadas pelos utentes, o qual deverá ser assinado pelo proprietário ou entidade que o explore e pelo responsável técnico
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na recepção e na zona de acesso às áreas de actividade física ou desportiva e instalações de apoio.

Artigo 17º
(Seguro de acidentes pessoais)

1 – Os ginásios devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.
2 - O seguro garantirá no mínimo as coberturas seguintes:
a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.
3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.

Artigo 18º
(Controlo antidopagem)

1 - Todos os utentes e praticantes desportivos que frequentem os ginásios estão sujeitas ao controlo antidopagem nos termos do Decreto – Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto – Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e da Portaria n.º 816/97, de 5 de Setembro.
2 – As brigadas de controlo antidopagem podem, ainda que sem pré-aviso, inspeccionar as instalações dos ginásios com vista a detectar a eventual existência de substâncias dopantes, devendo ser-lhes facultado o respectivo acesso sem qualquer restricção, incluindo aos cacifos dos utentes.
3 – As inspecções serão acompanhadas, querendo, por um responsável do ginásio e delas será lavrado o competente auto.

Artigo 19º
(Livro de reclamações)

Os ginásios devem dispor de um livro de reclamações, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, e legislação complementar.

Artigo 20º
(Acesso e permanência)

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de furto ou de violência.
2 - Atenta a gravidade da infracção, a proibição prevista no número anterior poderá ser determinada por um determinado período de tempo.

Capítulo V
Fiscalização e sanções

Artigo 21º
(Entidade responsável)

A violação do disposto no presente diploma é imputável às pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos ginásios, ou responsáveis pela sua exploração quando sejam diferentes daquelas, às quais são aplicadas, quando disso for caso, as sanções nele previstas.

Artigo 22º
(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 500 e nos montantes máximos de € 3740 ou € 44 891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma.
2 - A negligência é punível.

Artigo 23º
(Outras infracções)

1 - A violação do disposto nos artigos 5º e 6º do presente diploma constitui contraordenação punível nos termos do disposto no. Decreto – Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
2 - A violação do disposto no Artigo 19º constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 24º
(Sanções acessórias)

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a) Encerramento temporário das instalações;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 25º
(Encerramento do ginásio)

A decisão definitiva, em processo de contra-ordenação, de encerramento de um ginásio é comunicada, para efeitos de cumprimento coercivo, ao respectivo governador civil, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a pronta execução de tal decisão.

Artigo 26º
(Fiscalização, instrução de processos e aplicação das coimas)

1 - A fiscalização e instrução dos processos referentes a infracções ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente do IDP, I.P..
2 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a ASAE e em 20% para o IDP, I.P..

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 27º
(Norma revogatória)

São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro, na parte respeitante às
instalações desportivas objecto do presente diploma;
b) As normas do Decreto-Lei nº 317/97, de 25 de Novembro, na parte
respeitante às instalações desportivas objecto do presente diploma.

Artigo 28º
(Entrada em vigor)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia …. de ………de 2008.
2- O disposto no artigo 6.º aplica-se a todos os ginásios que sejam licenciados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3- Os ginásios, devidamente licenciados, que estejam em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma, devem conformar as suas instalações ao disposto no artigo 6.º e os seus recursos humanos ao estatuído no artigo 11.º, no prazo de quatro anos a contar daquela data, sob pena de encerramento.
4 - Os recursos humanos que exerçam as funções previstas no artigo 11.º supra à data de entrada em vigor do presente diploma e que não possuam as qualificações exigidas, deverão requerer ao IDP, I.P., certificado de reconhecimento de competências, no prazo máximo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto que regulamente o processo de reconhecimento dessas competências.

Para mais informações adicionais, contacte:
Presidência do Conselho de Ministros
Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto
Conselho Nacional do Desporto
Av. Brasília, Algés Praia – 1449 – 011 Lisboa – Portugal
Telefone: + 351 21 303 60 00 Fax: + 351 21 301 80 90
Correio electrónico: sejd@sejd.gov.pt Página Internet: www.sejd.gov.pt
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